quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Liminar para Servidores Antigos do INSS

PROCESSO: 2009.61.00.014810-0
JURACI MARIA FERREIRA MORA GIL X MARTA HELEN CRUZ CRIVELLARO(SP121188 - MARIA CLA UDIA CANALE) X GERENTE REGI ONAL DO INSS EM SAO PAULO - CENTRO X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARACATUBA
Vistos, em liminar.Trata-se de Mandado de Segurança impetra do por Juraci Maria Ferreira Mo ra Gil e outra em face do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social em Sã o Paulo visando à manutenção da jornada de trabalho das impetrantes sem redução da remuneração.Para tanto, as impetrantes alegam, em suma, que ingressaram como servidoras do Instituto Nacional do Seguro Social no cargo de Técnico de Seguro Social há mais de 20 anos, cumprindo, desde então, jornada de trabalho de seis ho ras diárias (trinta horas semanais), por força da Circula Reservada de 17.10.1983, do Aviso nº. 257, de 14.09.1984, da Reso lução Conjunta IAPAS/INAMPS/INPS nº. 65, de 14.09.1984, da Circular de 6.12.1984 e do Avis o nº. 175, de 12.05.1987, e em conson ância com o disposto no artigo 19 da Lei nº. 8.112, de 11.12.1990. Ad uzem que em razão do disposto no artigo 160 da Lei nº. 11.907, de 03.02.2009, que acrescentou o artigo 4º-A a Lei Federal nº. 10.855, de 01.04.200 4, as impetrantes estão sendo compelidas a cumprir, desde 1º de junho de 2009, jornada de trabalho de oito horas diárias (quarenta horas semanais) sem acréscimo na remuneração, sendo-lhes facultada a manutenção da jornad a de trabalho anterior desde que concordem com a redução proporcional nos vencimentos. Por entend erem que a alteração em questão vio la a regra constitucional que veda a irredutibilidade de vencimentos, pugnam pela concessão de medida liminar visa ndo à manutenção da jornada de trinta horas semanais, sem prejuízos financeiros.Diante da especificidade do caso, a apreciação do pedido liminar foi postergada até a chegada das informações.Regularmente noti ficada, a autoridade impetrada apresentou informações às fls. 146/158. É o breve relatório. DECIDO.Afasto as preliminare s. Entendo que não se trata de voltar-se contra lei em tese, posto que a mesma será diretamente executada por ato da administração gerador de consequências para as administradas. Sabe-se que não cabe Mandado de Segurança c ontra lei em tese, por ser ele instrumento constitucional configurado para proteção de direito li quido e certo, violado por ato ilegal ou abuso de direito perpetrado pela autoridade pública ou quem lhe faça às vezes. Já restou as sentado, contudo, na doutrina e jurisprudência que, em se tratando de lei que encontra imediata aplicação, isto é, sem a necessidade de uma legislação que venha a ampará-la para ter aplicabilidade, considerando-se o deve r de aplicar a lei que possui a administração, claro está se tratar de ato discutível por meio de mandado de segura nça, daí ser esta ação via adequada para a discussão em tela. Outrossim, entendo não estar configurado o prazo decade ncial alegado, posto que a parte autora- impetrante está a se voltar contra a previsão legal que a qualquer momento pode ser executada pela administração , e não simplesmente diante da legislação, quando então se contaria o prazo como alegado; mas ao vo ltar-se contra o ato administ rativo que estará executando a lei, não parece encontrar espaço para o início do prazo aleg ado. É cediço que para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, nos termos da Lei nº. 1.533/51, têm de se fazer presentes cumulativamente os requisitos descritos em seu artigo 7º, inciso II, vale dizer, a relevância das fundamentações trazidas pelo impetrante, bem como a ineficácia da medida se concedida somente ao final da demanda.Vislumbro no presente caso a relevância dos fundamentos do impetrante, haja vista que esta expressão traz em si a verificação, pelo magistrado, quando da análise liminar dos fatos e direito levantados e comprovados de plano pelo impetrante, da probabilidade, em altíssimo grau, de procedência da demanda, vale dizer, é a alta plausibilidade de ganho, por ter o impetrante o direito liquido e certo afirmado.Prevê o artigo 19 da Lei nº. 8. 112/90, Regime Jurídico Único, do servidor público: Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertin entes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e obse rvados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº. 8.270, de 17.12.91). Considerando-se que na previsão original da lei nº. 10.855 não havia qualquer referência à carga horária, certo é que a carga horária em questão era aquela prevista como regra geral, na lei nº. 8.112, portanto até quarenta horas semanais. O que resulta da análise supra é que eventual exigência da Administração de cumprimento de carga horária que chegue a quarenta horas semanais vem com previsão legal, a que os servidores sempre es tiveram submetidos.O Decreto nº. 1.590/95 , em seu artigo 3º, não entra em confronto com a previsão legal, posto que defere à autorida de administrativa discricionari edade para impor jornada de trabalho de trinta horas, regulamentando, assim, de acord o com a necessidade interna então existente, o horário de serviço. Claro que se sujeitando a eventual alteração, diante de futuras outras consta tações. Vejamos: Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trab alho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidore s a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº. 4.836, de 9.9.2003)Consequentemente a lei regente sobre a jornada de trabalho das impetrante s é expressa no sentido de ser esta de até quarenta horas semanais, de modo a haver respaldo pa ra a Administração requerer que as impetrantes trabalhem até quarenta horas semanais.Na esteira do que aí previsto veio a Lei nº. 11.907/2009, em seu artigo 160, alterando o artigo 4º, da Lei nº. 10.855/2004, para pre ver:É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social . 1o A partir de 1o de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os serv idores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formal izada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei.2o Depois de formaliza da a opção a que se refe re o 1o deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionad a ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. 3o O disposto no 1o deste artigo não se aplica aos servidores cedidos.Como se vê, a um só tempo, com a legislação supra, a Administração tratou não só da elevação da carga horária, mas da redução dos sa lários em correspondência à elevação da carga horária, hora sem previsão para tanto. O que a disciplina legal lhe a ssegurava era somente prever a carga horária, mas sem possibilidade de reflexamente descumprir com a Constituição Fe deral, que é expressa na previ são de irredutibilidade de vencimentos, em seu artigo 37, inciso XV. Ressalve-se que a alteração no horário de serviço, para então quarenta horas semanais, traz interessante observando, pois, conquanto seja possi bilidade legal, que derivaria, portanto, da necessidade na prestação do serviço, ainda possibilita o exercício em seis horas diárias, mas então com redução de salários. A questão é que não se pode confundir carga horária com vencimentos. A legislação analisada sempre se referiu à carga horária. Trazendo como possibilidade o cumprimento de até 40 horas semanais, nada dispondo sobre os vencimentos correspondentes, de modo que a disciplina quanto a estes se regem pelas demais regras, inclusive as constitucionais, prevendo a irredutibilidade dos mesmos. Se os servidores prestavam os serviços em um regime de trinta horas como discricionariedade exercida pela administração, e havendo para a administração a possibilidade de passar a exigir a integralidade da jornada de trabalho, parece-me assente que para tanto deverá corresponder o aumento de salário na mesma proporção. Ora, havia a previsão legal para quare nta horas de salário, mas a Administração optou por estabelecer jornada de trabalho de trinta horas semanais, o salário pago corresponderia então para as trinta horas exercidas, para aumentar para qua renta horas a remuneração deverá ser proporcional ao aumento das horas. Consequência é que, se mantiver a opção de trinta horas, não é possível a redução do salário.Com os vencimentos atuais recebidos, o servidor exercia carga horária de trinta horas, há a previsão legal que autoriza a administração a elevar a carga horária, contudo para tanto, necessariamente terá de elevar os proventos, na mesma medida do acréscimo de horário, o que corresponde a manter os vencimentos no mesm o patamar para aqueles que exercerem a mesma jornada de trabalho de até então, trinta horas semanais.Neste diapasão a Administração terá sempre a possibilidade de impor até o limite de 40 horas semanais, justamente porque a lei a au toriza a tanto. No uso desta discricionariedade, veio o Decreto impondo a jornada de 30 horas semanais. Veja-se que a carga de 40 horas era uma po ssibilidade, mas não foi a implementada, optando a Administração pela carga de trinta horas semanais e seis horas diárias. Agora, outra questão é a remuneração correspondente.As impetrantes recebiam um valor X para o desempenho de certa carga horária (trinta horas semanais). Na esteira do que a legislação possibilit a a Adminisstração poderá elevar esta carga horária para 40 horas semanais, mas como consequência da elevação da carg a horária, na mesma proporção, está obrigada a elevar os vencimentos até então pagos, já que os vencimentos pagos o eram em face da contraprestação de 30 horas semanais. Se a Administração passa a exigir mais horas, para o acrésci mo em serviço tem de acrescer a remuneração correspondente. O que implica em, não ser a Administração obrigada a possibi litar a continuidade de prestação de serviço em trinta horas, mas o fazendo a remuneração deverá permanecer no me smo patamar até então pago.Veja-se que além de se tratar de consequência legal, da regulamentaçã o administrativa inicialmente feita, há aí também uma lógica resultante da relação jurídica prestacional, em que as partes estabelecem em seu início o equilíbrio, mediante certo valor pago como contraprestação à prestação de serviço. Se elevar a pres tação de serviço, na mesma proporção está obrigada a Administração a elevar os vencimento s - contraprestação - mantendo, assim, o equilíbrio da relação jurídica estabelecida inicialmente; se optar a Ad ministração por possibilitar a escolha do servidor pela carga horária reduzida, então se manterá a mesma remuneração. Tanto assim o é que a lei autorizava a administração a implementar a carga horária de até 40 horas, mas nunca previu que eventual elev ação da carga horária poderia corresponder à diminuição do salário, o que acaba ocorrendo, já que pelo mesmo valor de vencimentos se trabalhará mais horas, consequentemente o valor pago por hora é menor do que o valor anteriormente pago. A Administração não está autorizada a reduzir os vencimentos de seus servidores, e, portanto, a nem mesm o elevar a carga horária sem a correspondente elevação dos vencimentos, o que implicaria, reversamente, em diminuir os salários, desequilibrando a relação inicialmente criada. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XV, prevê a irre dutibilidade de vencimentos dos servidores, exatamente para impedir medidas como a presente, em que por meios ref lexos ocasione-se a diminuição indevida nos vencimentos. A tentativa de a Administração impor a carga horária maior com os mesmos vencimentos, ou a mesma carga horária que a atual com vencimentos menores, atinge direito básico do s seus servidores, a irredutib ilidade de salário. Por opção legislativa a Administração de tinha o poder discricionário de prever jorn ada de trabalho de trinta horas. Foi exercida esta faculdade, e, então, à jornada de trabalho de trinta horas, corresponde um determ inado valor, que não pode ser reduzido sem atingir os direitos do servi dor. Ressalve-se que o valor pago a título de vencimentos sempre o foi pelas trinta horas semanais, e não por quarenta horas. Veja-se que a questão não se resume, como aparentemente se quer fazer crer, à carga horária, mas se relaciona diretamente ao direit o constitucional dos servidores de não terem reduzidos seus vencimentos, mantendo o equilíbrio da relação jurídica presta cional inicialmente posta entre as partes. Tanto a relação integralmente se altera com a nova discip lina, que a própria legislação (Decreto nº. 1.590/95) já previa diferenças em se tratando de prestação de trinta horas, di sciplinando a dispensa de intervalos pa ra refeições, dando exemplo claro da diferença entre trabalhar-se seis horas por dia ou oito horas, qu ando aí se tem ainda o acréscimo de horas para intervalos para refeições. No caso de trinta horas, com seis horas diár ias, o indivíduo necessita certa disposição do seu dia para o trabalho, que lhe possibilita melhor man ejo em seus horários, lhe desgastando significativamente menos o dia a dia, quer com trânsito, quer com refeições etc., de modo a cons iderar todos estes percalços no valor mensalmente recebido. Já ao passar para as oito horas diárias, correspondente às 40 horas semanais, o funcionário tem todo um acréscimo - inicialmente não considerado no valor dos vencimentos -, que não corresponderá somente às duas horas diárias a mais, mas também ao acréscimo de horas no trânsito, devido a menor mobilidade de horário, o acréscimo com refeições, o acréscimo do horário destinado unicamente com o serviço, ao que deve corresponder o acréscimo em seus vencimentos. Ou, ofertando a hipótese de escolha, a ma nutenção da situação atual com os mesmos vencimentos. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para permitir às impetran tes a continuação da jornad a semanal de trabalho de trinta horas, sem qualquer redução da remuneração corres pondente, conforme os vencimentos que antecedem a lei nº. 11.907, de fevereiro de 2009, incluindo os vencimentos básicos, GAE, va ntagem pecuniária e GDASS. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para o necessário pare cer.Após, venham os autos conclusos para sentença.Intimem- se.São Paulo, CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal Substituta

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Liminar 30 horas INSS

PROCESSO: 2009.61.00.012677-2
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/05/2009 p/ Despacho/Decisão

Vistos em decisão.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMANUEL BATISTELA MOREIRA E OUTROS contra ato do Senhor GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e do Senhor GERENTE EXECUTIVA EM SÃO PAULO LAPA S/P - NORTE objetivando provimento jurisdicional no sentido de que as impetrantes continuem trabalhando na jornada semanal de 30 (trinta) horas, sem qualquer redução de remuneração, compreendendo nesta o vencimento básico, GAE, Vantagem Pecuniária, GDASS, inclusive de vantagens financeiras que forem concedidas posteriormente para a carreira.Afirmam os Impetrantes que são servidores do Instituto Nacional de Seguridade Social, sendo que prestaram o concurso público para exercerem o cargo de Técnico Previdenciário com jornada de 30 horas semanais, conforme Edital nº 01/2004.Alega que a Lei nº 10.855/2004, com alteração dada pela Lei nº 11.907/2009, determinou que a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo o servidor optar pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2009.Sustenta, em síntese, que a redução nominal da remuneração do servidor público ofende o artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.DECIDO.Em análise primeira, entendo configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que se demonstram plausíveis as alegações dos Impetrantes.Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso II da Lei nº 1.533/51, quais sejam, a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto periculum in mora.Dispõe a Lei nº 10.855/2004, com alteração dada pela Lei nº 11.907/2009, em seu artigo 4º A:"Art. 4o-A. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. 1o A partir de 1o de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. 2o Após formalizada a opção a que se refere o 1o deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. A alteração de remuneração tem como efeito o prejuízo efetivo para o servidor público, sobretudo em função do seu caráter alimentar, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal.Pois bem, é patente que a lei pode alterar a estrutura remuneratória do servidor público, no entanto, desde que não haja redução dos vencimentos, nos termos do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.Assim, tenho, à primeira vista, que as Impetrantes encontram-se constitucionalmente asseguradas, configurando nada menos do que a aquisição de um direito que deve ser respeitado sob pena de estarem submersas à insegurança e à iniquidade, muito ao contrário do que lhes haveria de proporcionar uma Constituição forte e democrática.Tenho que se não concedida a medida pleiteada, a Impetrante encontrar-se-á prejudicada em seu direito. Daí o periculum in mora. Posto isso, considerando serem os pressupostos legais suficientemente sólidos a sustentar a pretendida medida, CONCEDO a liminar para garantir às Impetrantes a continuidade do trabalho na jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem redução da remuneração, compreendendo o vencimento básico, GAE, Vantagem Pecuniária, GDASS, inclusive de vantagens financeiras que forem concedidas posteriormente para a carreira, até decisão final.Oficie-se às autoridades impetradas, encaminhando-lhes cópia da presente decisão, para ciência e efetivo cumprimento.Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal e, oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Intimem-se.Determino que o expediente encaminhado à CEUNI seja cumprido em regime de "Plantão", no mesmo dia, nos termos do artigo 9º da Ordem de Serviço nº 01/09 - CEUNI.

sábado, 13 de junho de 2009

Regras de aposentadoria dos servidores públicos

Conforme as atuais regras constitucionais, introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05, há várias regras de aposentadoria, de acordo com a data de ingresso do servidor no serviço público.

A regra geral de aposentadoria, prevista no artigo 40 da Constituição Federal, é obrigatória para o que ingressou ou vier a ingressar no serviço público, a partir de 31/12/2003; sendo facultativa ao servidor que possui direito adquirido pelas regras anteriores e ... Saiba mais

Direito dos contratados em caráter temporário pela Lei estadual nº 500/74 ao FGTS

No Estado de São Paulo, a contratação temporária dos servidores públicos ocorre nos termos da Lei Estadual nº 500/74, sendo que, em algumas Secretarias, os contratados são concursados e que estão aguardando vaga para serem nomeados para cargo público e, em outras, como a Secretaria da Educação, os admitidos se submetem apenas a um processo seletivo de atribuição de aulas, em que podem participar todos que ... Saiba mais